E destacou ainda que o demandante é pré-candidato à reeleição para o cargo de Prefeito do Município de Passa e Fica, e as condenações impostas pelo TCE/RN, que ainda se encontram em situação de revisão no referido órgão, o torna inelegível conforme as disposições da lei complementar nº 135/2010. E caso não seja concedido o pleito cautelar de suspensão dos efeitos das descisões atacadas, de imediato, os efeitos futuros de um possível julgamento favorável ao autor já não mais substituirão, visto os direitos políticos do mesmo já terem sido cerceados.
Portanto, pelos argumentos esposados, subsiste pertinência ao pleito acautelatório do demandante, o que compete este juízo ao deferimento da pretensão vergastada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR ACAUTELATÓRIO REQUERIDO NA PEÇA INICIAL, determinando a suspensão dos efeitos dos acórdãos nº 042/2006-TC, 339/2009-TC, 394/2010-TC, 128/2007-TC, 777/2009-TC E 387/2009-TC, todos de lavra do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ate o julgamento final da presente ação.
E por fim o Dr. Cicero Martins de Macedo Filho Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública determina, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determina à Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública que promova a retirada do sistema SAJ/PG5.
Portanto com esta descisão de conceder liminarmente suspende-se todos os impedimentos referentes a este caso e PEPEU permanece como candidato a Prefeito de Passa e Fica.
Para os Leitores que quiserem ver a decisão na integra acesse o seguinte link: http://esaj e informe o numero do processo 0803830-86.2012.8.20.0001
Por IONALDO BALBINO
COM 3ª VARA DA FAZEND
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