4 de março de 2013

Campestre: Ex-prefeito Junior Paiva é condenado a pena de prisão pela Justiça Federal por obter lucro indevido na execução de convênio firmado pelo Município

Ex-prefeito Júnior Paiva
condenado a 3.6 anos de prisão
Deu no blog do colega Dr. Fernandes que o ex-prefeito da cidade de São José do Campestre, Geraldo de Paiva Júnior, conhecido como Jr Paiva, defensor da moralidade publica, dos ficha-limpa, conhecido por criticar corruptos que habitavam a política de Campestre, mais uma vez é condenado por crime contra a administração pública.

No último dia 28/02/13, o Juiz da 14a Vara da Secção Judiciária do RN, condenou o ex-prefeito a uma pena de quase 04 anos de prisão.
Em sentença, o Juiz da Justiça Federal, expôs em mais de 30(trinta) laudas uma sentença, especificando ponto a ponto, que veio a ser determinante para a condenação do Ex-Prefeito Júnior Paiva. 

Na sentença o juiz ainda especificou que a condenação se dá em virtude de graves prejuízos a administração pública, em especial, ao município de São José do Campestre, por ter há época o condenado se utilizado da condição de prefeito para desviar verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE.

DISPOSITIVO SENTENCIAL:


DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal, para CONDENÁ-LO pelo cometimento do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que passo a DOSAR SUA PENA nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado ficou evidenciada, uma vez que agiu de forma reprovável perante a sociedade, ocasionando prejuízo à Administração Pública e à população do Município de São José do Campestre/RN, devendo ser levado em consideração, neste aspecto, que o denunciado era o Prefeito do Município, responsável direto pela utilização adequada dos recursos que foram repassados pelo Governo Federal; que o acusado é primário, não havendo nos autos máculas a respeito de antecedentes criminais; que a conduta do denunciado é normal no meio social; que a personalidade do acusado não demonstra agressividade, má índole, nem revela antagonismo com a ordem social; que o crime foi motivado pela intenção de obter lucro indevido na execução de convênio firmado pelo Município; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito não patenteiam grau de delinquência elevado no acusado; que as conseqüências do crime foram relevantes, na medida em que a execução do convênio nos termos propostos serviria para proporcionar maior qualidade de ensino aos alunos carentes do município, além de ter ocasionado o desvio de R$ 28.621,97 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e um reais, e noventa e sete centavos); e que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, em razão da ausência de circunstâncias legais e de causas de diminuição e de aumento de pena, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", cumulado com o § 3º do mesmo dispositivo, do Código Penal, em regime inicialmente aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. Afigurando-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade acima imposta, faço a substituição por duas penas alternativas, nos seguintes termos:
a) Prestação de serviços, durante 03 (três) anos e 06 (seis) meses, na razão de 06 (seis) horas semanais, à entidade filantrópica (art. 43, inciso IV, do Código Penal) a ser definida em audiência admonitória, quando será fixado o horário e o tipo de serviço, além do envio ao juízo de comunicação trimestral, até o dia 10 de cada mês, informando as suas atividades; e
b) Doação mensal de cesta básica em valor a ser definido em audiência admonitória, durante o período de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, considerando-se todas as circunstâncias judiciais e a condição econômica do acusado.
Tendo em conta a previsão normativa contida no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 1967, e que o réu não mais ocupa o cargo de prefeito, condeno o acusado à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS


Oficie-se ao DPF informando o teor desta sentença, para os fins de atualização da base de dados do INFOSEG, mediante comando via SINIC.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados;
b) comunique-se ao TRE para os efeitos do art. 15, III, da CF/88;
c) remetam-se os autos à Distribuição para que seja alterada a situação do acusado para "condenado-solto".
O acusado ora condenado responderá pelas custas do processo, que deverão ser pagas em 10 (dez) dias, após a intimação para esse fim.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Fonte: Campestre Cidadão
Pararelo De JaksonJK

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