26 de julho de 2013

PRESO EM LAGOA DANTA: Justiça Federal condena duas pessoas por assaltos aos Correios do município de Boa Saúde

REGIONAL ONLINE
Margébio Martins Cruz
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou dois homens por dois assaltos ocorridos na agência dos Correios de Boa Saúde. Margébio Martins Cruz, conhecido como “Manzinho”, cumprirá pena de 15 anos e 9 meses de reclusão. Gilfferson Soares Oliveira, conhecido como “Gil”, foi condenado a 10 anos 3 meses e 20 dias de reclusão.

A sentença foi do Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal. O magistrado absolveu Alexssandra Pereira de Macedo, que havia sido denunciada pelo Ministério Público Federal por “lavagem de dinheiro” no mesmo processo.

O Juiz Federal Walter Nunes manteve as prisões preventivas dos dois condenados. Para o magistrado, há risco de que soltos eles voltem a praticar crimes. “Agora, além de já se ter um juízo de culpabilidade contra os acusados, os autos revelam que os denunciados apresentam um exponencial perigo à sociedade, sendo pessoas afeitas ao crime, de modo que se tornam imperativas suas prisões preventivas como forma de resguardar a ordem pública, evitando o cometimento de novos delitos”, destacou o magistrado na sentença.

O primeiro assalto denunciado nesse processo na agência dos Correios de Boa Saúde ocorreu no dia 13 de agosto de 2012. Esse crime foi praticado por Margébio Martins. Já no dia 22 de agosto de 2012, o próprio Margébio, acompanhado de Gilfferson, agiu no interior da agência. A denúncia do Ministério Público Federal foi feita à Justiça no dia 20 de dezembro de 2012.

O Juiz Federal Walter Nunes, que proferiu a sentença em audiência, considerou suficientes as provas dos autos. No assalto do dia 13 de agosto foram levados R$ 2.080,53; já no dia 22 o valor roubado foi R$ 28.656,53. Em ambos os assaltos, foram levados também alianças e telefones celulares de clientes e funcionários da agência.

Sobre a absolvição de Alexssandra Pereira o magistrado observou que não há elementos para condená-la por lavagem de dinheiro. Ele observou que embora estejam provados nos autos que foram comprados bens com o dinheiro roubado, essa circunstância, por si só, não permite concluir que houve ocultação ou dissimulação dos bens. “É certo que a compra dos bens (motocicleta, móveis e outros itens), de fato, foi realizada com o dinheiro proveniente dos roubos à agência dos Correios do Município de Boa Saúde/RN, mas, de toda sorte, os elementos probatórios trazidos aos autos não permitem concluir que os acusados tinham a intenção de ocultar ou dissimular os valores ilícitos, senão deles usufruir”, destacou o Juiz Federal.

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