11 de outubro de 2018

Transporte Escolar: ex-prefeito de Serra de São Bento/RN é condenado por não prestar contas ao tesouro


Fotos: Rogério Vital / Arquivo Deguste

O ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, foi condenado a ressarcir de forma integral o dano causado ao erário no valor de R$ 68.985,00 por ter deixado de prestar contas ao Tesouro Estadual dos valores recebidos do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN, no exercício de 2002.

Francisco Erasmo também teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de três anos e deverá pagar uma multa civil no valor de duas vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito do Município de Serra de São Bento. A quantia deverá sofrer correção monetária e incidência de juros de mora. A sentença é do Grupo de Apoio à Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Município de Serra De São Bento contra Francisco Erasmo de Morais sob a alegação de que agente político, a época prefeito do Município de Serra de São Bento, teria deixado de prestar contas ao Tesouro Estadual dos valores recebidos do PETERN.

O Município informou que, apesar de ter sido celebrado convênio com o objetivo de serem repassadas parcelas mensais para custeio e apoio, não recebeu nenhum valor, pois Francisco Erasmo de Morais não efetuou a prestação de contas, fazendo com que a atual administração permanecesse sem a execução do convênio.

Alegou, ainda, a impossibilidade no repasse dos recursos e na realização de programas, em virtude do inadimplemento do ente municipal, o que ocasionou um saldo negativo de R$ 68.985,00. Por isso, pediu pela aplicação das penas de multa, além de ser condenado no valor que deixou de prestar contas, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Prestação de contas

Por meio da decisão judicial, foi decretada, nos autos, a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, que, em sua defesa prévia, disse que o fato de não prestar contas ao Estado caracteriza uma simples irregularidade passível de ser sanável, mas não pode ser visto como um ato de improbidade administrativa, pois inexiste má-fé ou dolo.

Da análise do acervo probatório contido nos autos, o Grupo de Julgamento percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador do princípio da publicidade e da Administração Pública pelo ex-prefeito do município de Serra de São Bento, Francisco de Erasmo de Morais.

O Grupo considerou a informação contida em documento emitido pela Coordenadoria de Finanças da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, atestando que a Prefeitura Municipal de São Bento não prestou conta final de recurso do Tesouro Estadual transferido por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN, do exercício de 2002.

Do mesmo modo, levou em consideração notícia do Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC de que o órgão está impossibilidade de transferir os recursos daquele Programa para o exercício de 2013, haja vista que não foi acusado o registro da demonstração de contas final, conforme o Decreto nº 21.495/2009 e Portaria 182/2012-GS/SEEC.

Diante dessa situação, constatou qie o Município de Serra de São Bento sofreu prejuízos no montante de R$ 68.985,00, pois foi este valor que ficou retido em virtude da insolvência do ex-gestor. Por outro lado, verificou que houve uma prestação de contas parcial no valor de R$ 85.344,00. Entretanto, quanto à quantia de R$ 21.336,00, transferida para a conta do município em 3 de dezembro de 2012, esta não foi devidamente prestada.

“Sendo assim, a circunstância de o Sr. Francisco Erasmo de Morais já ter entregue em momento anterior os relatórios referentes aos meses de outubro e novembro de 2012, revela o pleno conhecimento que detinha da obrigação legal supracitada, caracterizando o dolo, elemento subjetivo fundamental à caracterização do ato de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92”, decidiu a sentença.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100547-91.2013.8.20.0153
TJRN
Por Portal Nova Cruz Oficial

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